A IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO E AS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DE NÃO FAZÊ-LO

A morte de um ente querido é um assunto sempre doloroso, e que traz geralmente um grande sofrimento para a família. Quando ocorre, não raro as pessoas procuram adiar ao máximo as decisões que devem fazer, evitando qualquer situação que possa implicar em maiores preocupações e dissabores entre os envolvidos, já tão fragilizados pelo ocorrido. Esta é uma atitude normal do ser humano, compreensível, mas que deve ser enfrentada com maturidade para evitar preocupações maiores no futuro.

Em minha prática jurídica, me defrontei com várias situações problemáticas que surgiram por não ter sido aberta a sucessão dos bens após a morte de um familiar. Por esta razão, percebi a necessidade de informação sobre este assunto tão importante.

Mas em primeiro lugar, vamos entender o que é o inventário, ou para sermos mais exatos aqui, o inventário post mortem.

O QUE É UM INVENTÁRIO “POST MORTEM”

O inventário post mortem, ou melhor, a Ação de Inventário, de uma forma simplificada, para facilitar o entendimento dos leigos em assuntos jurídicos (que é o principal objetivo deste blog) é a Ação Judicial ou Extrajudicial pela qual se lista os bens e direitos da pessoa falecida e se faz a distribuição dos mesmos. Mas isto em tese, pois mesmo a pessoa que não possui bem ou direito algum a ser distribuído deverá realizar o chamado “Inventário Negativo”. Este inventário negativo serve justamente para isso: demonstrar que o falecido não possuía nada a ser distribuído.

O inventário é obrigatório, apesar da crença popular de que na falta de bens, ou no caso de ser um ou mesmo poucos bens, os herdeiros possam distribuir entre si estes bens. Este é o assunto do qual iremos tratar para demonstrar as consequências desagradáveis que irão surgir deste tipo de atitude.

No direito de família, existe um Princípio chamado de “Princípio de Saisine”, que diz que os bens e direitos de uma pessoa são imediatamente transferidos para seus herdeiros após a sua morte. Este é um fato, mas que muitas vezes é mal entendido pelas pessoas. O objetivo principal deste princípio é conservar a posse dos bens com a família do falecido, evitando que outras pessoas possam vir a tentar despojar os familiares dos bens que a família muitas vezes com grande dificuldade conseguiu acumular em sua vida.

No entanto, esta transferência de bens não ocorre simplesmente transferindo a propriedade dos mesmos para os herdeiros, de uma forma particular. Isto só pode ocorrer com a Ação de Inventário, que poderá ser judicial ou extrajudicial (a aplicação de uma ou outra modalidade será assunto de uma futura postagem, para não alongarmos em demasia esta publicação). Enquanto não for feito o inventário, os bens serão considerados como um bem só, pertencente a todos os herdeiros. Este “bem” único e fictício, que é constituído por todos os bens do falecido, é chamado de espólio.

Ora, se o espólio pertence a todos os herdeiros, deve-se entender que nenhum herdeiro em particular tem a propriedade de um determinado bem, por exemplo, uma casa. Esta casa, por ser uma parte do espólio, pertence a todos os herdeiros conjuntamente. Para que este ou aquele herdeiro tenha direito sobre esta casa, deverá ocorrer o inventário, onde serão listados os bens e direitos do de cujus (termo jurídico pelo qual se chama o falecido), incluindo esta casa, e serão divididos os mesmos de acordo com as normas do Direito das Sucessões. Esta divisão ocorre ao final do Processo de Inventário, através da partilha.

Concluindo esta explicação sobre o inventário, para podermos falar das implicações de não se realizar o mesmo, a propriedade da casa de nosso exemplo será transferida efetivamente para um determinado herdeiro somente após esta partilha, que ocorre ao final do Processo. É expedido um documento onde se autoriza que seja feita a transferência da propriedade da casa para o herdeiro ou herdeiros que foram contemplados com ela na partilha. Ressalto que toda esta explicação é uma forma simplificada para melhor entendimento do inventário.

Agora vamos passar ao assunto principal desta postagem: Quais são as implicações de não se realizar o inventário? Vamos a elas.

IMPOSSIBILIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONTRAIR NOVO CASAMENTO

A primeira, e mais comentada é de que o cônjuge do falecido não poderá casar-se novamente sem a realização do inventário, a não ser que opte pelo regime de Separação Total de Bens.

Isto decorre do disposto no artigo 1.523, inciso I do Código Civil:

Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
[…]
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Vemos que para que o cônjuge sobrevivente possa casar novamente deverá distribuir os bens do falecido entre os herdeiros ou provar que não haverá prejuízo para eles. E isto só pode ser feito se o casamento for realizado no regime de Separação Total de Bens, como comentamos acima.

Outra consequência é que os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com os bens enquanto não for realizada a partilha.

IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DO BEM EM CASO DE NECESSIDADE

Imaginemos que um dos herdeiros viva na casa que pertence a seu pai falecido. Ele paga todos os impostos e despesas da casa, e, apesar de para todos a casa já ser considerada como propriedade daquele herdeiro, ela, de fato, não é.

Se, após o falecimento do pai, a família optar simplesmente por “deixar a casa” com este herdeiro, aparentemente não haverá nenhum problema… até o momento em que ele tiver a necessidade ou a intenção de negociar o imóvel por algum motivo. Isto porque a casa ainda encontra-se registrada como sendo do seu pai no Registro de Imóveis, e para que ele possa transferi-la para o seu nome, somente com a Ação de Inventário, ainda que todos os outros herdeiros concordassem em transferir a propriedade da casa para este filho. Ora, se a casa pertence, após o falecimento do pai, a todos os herdeiros indistintamente, nenhum deles tem o poder de ceder a propriedade, porque nenhum deles tem a propriedade. E ninguém pode transferir um direito que não possui. Assim, deverá ser feita a partilha, como falamos acima, para que se possa transferir a casa para o nome do filho que lá reside, e somente após ter a propriedade do imóvel, poder negociá-la.

PREJUÍZO AOS SUCESSORES DOS HERDEIROS

Até agora parece que se ele não tiver a necessidade ou intenção de negociar o imóvel, não haverá problema. Mais uma vez esta presunção está errada. Isto porque, se o imóvel não for propriedade deste herdeiro, no dia em que ele falecer, não poderá ser passada para os seus filhos! Veja, ao ser realizado o inventário deste herdeiro, na ocasião de sua morte, somente poderão ser listados os bens que pertencem efetivamente a este. Mas esta casa faz parte do espólio do seu pai falecido, sendo que, portanto, não pertence a ele, mas sim a todos os herdeiros anteriores, dos quais ele é apenas um. Para resolver esta situação deverá ser feito o inventário de seu pai, enfrentando a hipótese de que neste momento não existirem mais outros bens para serem divididos, e assim ele não terá sequer a possibilidade de ser o único proprietário do imóvel, uma vez que este será dividido entre os herdeiros. Vejam que é uma situação que tem a tendência de agravar suas consequências com o passar do tempo, até um momento em que será quase impossível resolver todas as situações.

Existem muitas outras consequências que podem surgir da não realização do Inventário, algumas ligadas a estas já descritas, outras dependendo do caso real. Mas o objetivo através desta publicação foi elencar as mais imediatas e prejudiciais, e que na maioria das vezes poderão ocorrer.

Assim, na hipótese de acontecimento tão triste na vida de uma família, a melhor opção será sempre tomar as providências o mais rapidamente possível para fazer o inventário, evitando sofrimentos maiores para o futuro. Em muitos dos casos o próprio processo de inventário, quando amigável, serve justamente para dar aquela sensação de finalização deste acontecimento para a família, para que esta possa voltar ao seu convívio normal, na medida do possível, é claro, de uma forma saudável e harmoniosa.

Aqui encerro esta postagem, e convido a todos a comentarem esta publicação para que possamos enriquecer o conhecimento de questões tão fundamentais.

Um abraço a todos, e fiquem bem!

Marcelo Athayde

Advogado – OAB/PR 71023

20 comentários

  1. Olá! Esse assunto veio ao meu entendimento agora, meu avô já faleceu a mais de 30 anos, meu pai e seus irmãos não fizeram o inventário, não sei se foi por falta de informação, eu sei que ninguém procurou orientação sobre o inventário.
    A pergunta é: Seria muito difícil resolver esse problema?

    1. Prezado Thiago.

      Em relação ao ato de abertura do inventário, não existe empecilho para ser aberto a qualquer tempo. No entanto, em alguns estados, como por exemplo, São Paulo, há uma multa por não ter sido feito no prazo de 2 meses após o falecimento do autor da herança, estipulado pelo artigo 611 do Código de Processo Civil atual. Veja:

      Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

      Outro problema que pode ocorrer é acerca dos bens, e seu perdimento. Afinal, apesar de os bens imóveis não serem fáceis de perecer (apesar de poderem, erroneamente ou de forma ilegal serem vendidos), outros bens após 30 anos irão perecer, como é o caso de automóveis e valores em conta, ações e investimentos. Outros ainda podem não ser localizados, por esquecimento de sua existência, como por exemplo joias e os próprios investimentos acima citados.

      Nesse caso, deverão abrir o inventário com os bens que tem conhecimento existirem ainda. Mas pelas razões que demonstrei no meu artigo, obrigatoriamente terão de incluir os bens de que possuem conhecimento e são passíveis de registro, para poderem usufruir dos mesmos e realizar os atos mencionados, como é o caso, principalmente, de imóveis, veículos e investimentos. Afinal, sem a transferência da propriedade destes bens, não há como dispor deles.

      Se todos concordarem com esta situação e, principalmente com a partilha (divisão dos bens entre os herdeiros), ele poderá ser feito diretamente em cartório, como descrevi no meu post “INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – QUAL A DIFERENÇA E QUAL ESCOLHER?”.

      Espero ter esclarecido suas dúvidas e obrigado por visitar nosso blog.

  2. Minha mãe faleceu a três meses e como desconhecia a lei sobre certidão de óbito,ela foi enterrada com a declaração só,ao fazer a certidão não cartório eles se negaram me fazendo procurar o fórum e pedir uma autorização para tal certidão. Dois meses após a morte da minha mãe,meu pai também faleceu,e a certidão da mãe ainda não saiu. Estou preocupada se existe alguma multa por atraso da entrada do inventário. Meus pais só tem uma casa,e o casamento deles era em comunhão de bens. O que devo fazer?

    1. Prezada Maria Juliana,

      Peço desculpas pela demora em responder sua questão. Infelizmente os compromissos profissionais e as mudanças recentes na legislação processual civil me mantiveram um pouco ocupado, mas espero que esta resposta chegue em tempo e seja satisfatória para a satisfação de sua dúvida.

      Não há como informá-la acerca da multa imposta por não ser aberto o inventário, pois em algumas localidades ela é aplicada, em outras não. Assim, por não saber qual a localidade competente para o inventário, não há como afirmar se haverá ou não aplicação de multa. Em alguns Estados a penalidade é no cálculo do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações) devido pelos herdeiros, em outros é uma multa imposta pelo próprio judiciário (esta última pode em alguns casos ser relevada quando as partes são contempladas com a gratuidade de justiça).

      Sei que em São Paulo a multa é no ITCMD, e são calculados juros de mora sobre o período em que deveria ser pago o Imposto, e a data em que efetivamente será pago. Já no Paraná, onde atuo, ainda não existe qualquer sanção para este atraso no início do inventário. No caso do ITCMD do inventário de sua mãe, os juros estariam correndo.

      O que recomendo é que, ainda que não estejam de posse da Certidão de óbito de seu pai, procurem o quanto antes iniciar o processo de inventário simultâneo, o que é permitido, na forma judicial. Vocês podem juntar todos os documentos que já possuem para o processo, e demonstrar ao juiz que já esta sendo providenciada a Certidão de Óbito de seu pai, com qualquer documento do cartório que comprove a requisição da Certidão.

      Nunca aconselho meus clientes a esperarem, ainda que não exista a possibilidade de multa pela não realização do inventário, pois muitas podem ser as consequências concretas neste atraso, uma vez que o processo de inventário (judicial pelo menos) é extremamente demorado e podem surgir situações que necessitem da partilha já realizada para evitar danos maiores.

      Espero ter esclarecido suas dúvidas e me coloco à disposição para o que precisar.

      Cordialmente.

  3. Dr. Marcelo, o banco está cobrando uma dívida do espólio e os herdeiros não têm dinheiro para fazer o inventário. Pode haver penhora dos bens deixados sem ter sido feito inventário? E quais os direitos do filho e da convivente em união estável?
    Obrigada

    1. Prezado(a) Ceres,

      As dívidas do falecido são cobradas dentro de Processo de Inventário, não podendo o credor cobrá-las de outra forma. Como deve ter lido no artigo publicado, a abertura do inventário é obrigatória, para poder ocorrer a partilha e destinação dos bens.

      Pois bem, neste caso duas questões podem ocorrer: uma, que me chamou a atenção, quando você mencionou sobre a impossibilidade financeira dos herdeiros em abrir o inventário, é de fácil solução. Podem, sim, abrir o inventário, demonstrando que não possuem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, solicitando a gratuidade de justiça. Ela abrangerá todas as custas e emolumentos no processo, exceto os honorários do advogado. Mas este vocês podem negociar o parcelamento dos honorários ou pedir que o pagamento se dê ao final, ou outras formas que facilitem o pagamento.

      A outra questão, caso não abram o inventário, é que os credores (no seu caso, o banco) possui legitimidade para requerer a abertura do inventário. E desta forma seria inevitável a cobrança das custas também de vocês, que são herdeiros. Mas ainda assim poderão requerer a gratuidade de justiça.

      O problema maior em adiar a abertura, em qualquer um dos casos, é que os credores poderão requerer os juros (em outras palavras, os juros continuam correndo) até que o inventário seja aberto. Neste momento cessam os juros existindo apenas os juros legais de 1% ao mês, e atualização monetária. Ou seja, é uma vantagem abrir o inventário o quanto antes, pois menos o espólio deverá.

      Vocês não precisam temer o valor da dívida, pois em qualquer situação, ela não poderá ultrapassar, na linguagem jurídica, as forças da herança, ou seja, o limite a se pagar será o montante, o valor do espólio. Isto quer dizer que na pior das hipóteses, se o valor da dívida for, por exemplo, R$ 100.000,00, e o espólio for de R$ 50.000,00, o banco ficará com os R$ 50.000,00 e encerra-se a dívida, não havendo mais nada a ser pago. Por isso seria importante iniciar o quanto antes o inventário, havendo uma maior probabilidade de restar algo a ser partilhado entre os herdeiros após o pagamento das dívidas.

      Espero ter sido claro em minha explicação, e ter ajudado em suas dúvidas. Desejo sorte no seu caso, e agradeço pela confiança em meu escritório.

      Cordialmente.

  4. Boa noite dr Marcelo,

    Minha sogra faleceu há 7 meses. No espólio, tem um sítio no qual lá mora a família do irmão dela. Minha sogra tem minha esposa e mais um filho e o marido viúvo.

    Esse sítio está hipotecado , pois a família do irmão da minha sogra são agricultores e hipotecaram o sítio para financiamento agrícola.

    Eles quiseram pós mortem de minha sogra comprar o sítio. Meu cunhado apressado , sem inventário já pegou 40 mil reais dos compradores dos 240 mil q foi acordado do valor da venda.

    Ele gastou td e está dificultando a finalização e pagamento do inventário. Que será dividido entre os 3 herdeiros.

    Minha pergunta:

    1 ele já está enquadrado do artigo 171 ?
    2 se o imóvel está hipotecado , como fazer a alienação do mesmo para os compradores?

    Obrigado. Foi o melhor site e explicações que vi do assunto.

  5. Caro Marcelo,bom dia!

    Parabéns pela excelente explicação e percebi sua gentileza em responder os questionamentos. Por isso gostaria de fazer uma pergunta.

    Infelizmente perdi minha mãe há dois anos e recente perdemos meu pai,uma dor enorme. Ele deixou dois imóveis e um carro e em vida ele disse que um imóvel seria meu e da minha irmã e outro do meu irmão, mas nada registrado,mas concordamos com a posição dele. Meu pai não fez o inventário da minha mãe agora teremos que fazer os dois, mas tem uma situação: a minha irmã construiu no imóvel que meu pai disse que seria nosso,que já tem uma casa, mas ela não fez registro na prefeitura e nem projeto, na hora do inventário isso trará algum problema, tipo ter que legalizar ou os peritos avaliarão o imóvel como um todo.

    Desde já agradeço sua atenção
    Kely

    1. Prezada Kely.

      Peço desculpas pela demora em responder ao seu questionamento. Em virtude de férias e início de ano, onde possuímos muitos compromissos, não tive realmente tempo para ler todas as postagens em meu blog. Espero que esta explicação venha em tempo.

      Em primeiro lugar, é importante saber se todos os herdeiros estão de acordo com a forma de divisão dos bens e se todos os herdeiros são maiores e capazes. Caso afirmativo, ainda que não tenha sido feito o inventário de sua mãe anteriormente, não haverá problema em se fazer o inventário simultâneo, onde haverá em primeiro lugar a partilha dos bens de sua mãe e posteriormente a de seu pai. E isto poderá ser feito em cartório, na modalidade extrajudicial, desde que, repito, todos estejam de acordo e não existam herdeiros menores ou incapazes.

      Em relação à obra realizada pela sua irmã, o imóvel será avaliado na forma como se encontra atualmente. Se forem realizar o inventário pela via extrajudicial, recomendo que contratem um avaliador para realizar este serviço para todos os imóveis, evitando dúvidas e também que o próprio Estado, destinatário do ITCMD, venha a contestar ou complicar o processo.

      O único problema mais premente é em relação ao investimento que sua irmã fez para edificar no terreno. Pois se ela desejar receber pelas benfeitorias realizadas, o inventário terá de ser feito na forma extrajudicial, o que aumentará em muito seu custo e o tempo a ser realizado.

      Mas fora este problema, de imediato não vejo problema na edificação, desde que, assim que a partilha for feita, o cadastro do imóvel seja atualizado.

      Cordialmente.

  6. Boa tarde,
    perdi meu pai a pouco tempo ,e eu e minhas irmãs, somos leigos neste assunto .
    Ele tinha dois carros e uma moto , me lembro que ele disse que havia um terceiro carro, só que este logo que ele comprou o dono faleceu,agora ele tbm estava esperando resolver esse problema do inventario deste terceiro.
    Qual o procedimento que devemos tomar, pois um dos carros e a moto já são bem velhos e de valor bem baixo. Pensamos até em vender sem fazer o inventario ,pois quem comprasse já iria comprar sabendo que não há como transferir.
    Qual o risco que estariamos correndo caso vendamos e não fizer o inventario?

    Saudações ,

    Caio Ferreira.

    1. Prezado Caio,

      Realmente, não recomendo que seja realizada a venda sem que seja providenciado o inventário. E o motivo principal é justamente a impossibilidade de transferir a propriedade dos veículos para o comprador.

      Principalmente porque o veículo continuará no nome do seu pai, e será responsável por todas as multas, infrações e mesmo pelo pagamento do IPVA do veículo. E caso ocorra a inadimplência destes valores, vocês teriam grande possibilidade de ter transtornos. A Fazenda do Estado ao cobrar estes valores, e descobrir que seu pai é falecido, teria a possibilidade de pedir (o que certamente fará) a abertura do inventário para cobrar do espólio de seu pai – no caso, dos herdeiros.

      E neste caso não haveria como alegar a responsabilidade do comprador, pois a venda teria sido irregular, pois somente o proprietário tem condições de realizar a venda (como comentei no artigo publicado). Nenhuma cláusula poderia suprir esta deficiência. E consequentemente vocês teriam todos os custos do inventário JUDICIAL, mais a obrigação de fazer o pagamento destas dívidas, com uma apenas remota e difícil possibilidade de reaver estes valores do comprador.

      Se me permite um conselho, se você e sua irmã estão de acordo em dividir os bens, e ambos são maiores e capazes, façam um inventário extrajudicial, que não será muito dispendioso, já que o valor dos veículos é, segundo o que disse, baixo. E por serem poucos bens, em no máximo 30 dias (acredito que bem menos tempo, por não envolver imóveis) estará tudo acertado e vocês poderão realizar a venda sem preocupações, que certamente ultrapassará o valor gasto com o inventário.

      Espero ter esclarecido suas dúvidas e agradeço a confiança em dirigir suas dúvidas a mim.

      Cordialmente.

    2. Boa tarde ,
      Obrigado pelo esclarecimento , e principalmente pelo conselho. Irei providenciar o mais breve o inventário.
      Mais uma vez obrigado.

      Saudações.

  7. Olá, Marcelo. Excelente texto!
    Meu pai tem interesse de comprar um imóvel. Este imóvel é o único bem deixado por meu bisavô materno. Sua esposa também é falecida.
    O casal tinha 10 filhos, dos quais 4 faleceram após os pais – sendo 2 filhos que as esposas também faleceram. Todos os herdeiros e co-herdeiros vivos são maiores de idade. A família não quer fazer Inventário. Sugeriu que o imóvel fosse adquirido por cessão de direitos hereditários para um dos herdeiros vivos ou diretamente para o meu pai (que não é da família). Esse meio é legal?
    Meu pai gostaria de garantir o imóvel em seu nome, que este pudesse ser negociado posteriormente e não tivesse prejuízos enquanto seus sucessores. Existe algum outro meio legal que se possa recorrer sem riscos futuros?

    1. Prezada Kati,

      Em primeiro lugar, agradeço pela confiança em dirigir suas dúvidas a mim.

      Como deve ter lido em minha publicação, não há a possibilidade de não ser realizado o inventário, pois ele é a única forma de transferência da propriedade dos bens deixados por seu avô.

      A Cessão de Direitos Hereditários, a qual possuo bastante prática em meu trabalho, é um documento hábil para realizar esta transferência, mas somente poderá ser utilizado dentro do inventário, para fazer a partilha destinando o imóvel para o cessionário. A dinâmica dele é a seguinte:

      Ao iniciar o inventário, são elencados, listados, todos os bens do falecido e todos os herdeiros vivos, fazendo o que se chama juridicamente de “esboço da partilha”. Isto nada mais é do que um esboço de como serão distribuídos os bens entre os herdeiros. Pois bem, é neste momento que é juntada a Cessão de Direitos Hereditários, assinada por todos os herdeiros, e registrada através de escritura pública. Assim, no esboço da partilha já se atribui a destinação daquele imóvel ao cessionário, dividindo o restante dos bens (se houver) entre os herdeiros.

      Para o registro da transferência da propriedade dos bens imóveis entre os herdeiros e o cessionário no registro de imóveis, será necessária a homologação desta partilha. Sem o inventário e a expedição do formal de partilha (documento que informa que a partilha foi aprovada e autoriza a transferência de propriedade), não será possível registrar este imóvel. Mas se todos os herdeiros estão concordes em como será feita a distribuição, eles podem realizar o inventário na forma extrajudicial, que é muito menos burocrático, menos dispendioso e extremamente mais rápido (se tudo estiver em ordem, será realizado em menos de um mês).

      Se este for o único bem do seu avô, o seu pai poderá abrir o inventário (pois o cessionário pode requerer a abertura do inventário),e realiza-lo até o fim. Como terá custas, poderá negociar com os herdeiros o abatimento no preço de aquisição do imóvel.

      Mas você tem razão, a Cessão de Direitos Hereditários é a forma mais segura de realizar este negócio, pois não há como fazer um contrato de compra e venda, já que a propriedade do imóvel não é ainda dos herdeiros.

      Existe a possibilidade de se fazer uma promessa de Cessão de Direitos Hereditários, mas não resolveria a questão, pois apenas adiaria o procedimento já que, repito, sem o inventário, não haverá como transferir a propriedade. E se tornaria mais caro, pois a promessa de Cessão também terá de ser registrada em cartório, sendo um custo a mais, e a meu ver, desnecessário.

      Espero que minha explicação tenha sido clara, e que suas dúvidas tenham sido elucidadas.

      Eu me coloco à disposição, caso precisem de meus serviços para a elaboração desta Cessão, ou mesmo do inventário.

      Saudações cordiais.

  8. Olá ! Moro com meu sogro e meu marido temos um filho de três meses , minha sogra morreu e deixou para meu sogro e os dois filhos , não fez nem o inventário ainda meu sogro tem direito de colocar agente pra fora de casa …

    1. Obrigado por seu comentário, Roberto. Esta é a intenção deste Blog, tornar acessível as informações sem usar de uma linguagem excessivamente técnica, permitindo aos leigos entenderem melhor de assuntos jurídicos. Assine o Blog, se tiver interesse. Apesar de, em razão de meus compromissos profissionais não ter tido tempo para colocar novas pastagens, ainda pretendo fazer novas publicações sobre Direito Civil, área em que atuo.

      Mais uma vez, agradeço por seus elogios.

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